Estatutos do GRUPO DE REFLEXÃO ESTRATÉGICA INDEPENDENTE - GREI
Constituída por escritura pública de constituição de associação de 28 de janeiro de 2015, lavrada de folhas 52 a 56 do livro de notas para escrituras diversas com o número 32 do Cartório Notarial de Lisboa de Alexandre Gonçalo Oliveira Perdigão
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
  1. A associação, Grupo de Reflexão Estratégica Independente - GREI, abreviadamente designada GREI, é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos e de caráter apartidário, tem a sua sede na Rua da Prata n.º 224, 2.º direito, 1100-422 Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa.
  2. A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  3. A associação tem o número de identificação de pessoa coletiva 513360867.
Artigo 2.º
Fins
A associação tem por fins a realização de estudos de caráter estratégico económico e social, sobre Portugal e a sociedade portuguesa, numa perspetiva do seu desenvolvimento, sobre a sua defesa e segurança e sobre os valores da cidadania.
Artigo 3.º
Atividades
A associação desenvolverá as suas atividades:
  1. Constituindo grupos de estudo que poderão integrar entidades especialmente convidadas, para se debruçarem sobre os fins da associação e elaborarem documentos que possam servir de base ao debate cívico.
  2. Divulgando os resultados dos seus estudos, através da promoção de encontros e debates públicos, bem como por meio da edição e difusão de publicações relacionada com os fins da associação.
  3. Criando um núcleo de documentação e informação que recolha publicações e documentos de caráter estratégico, económico e social sobre Portugal e a sociedade portuguesa, sobre defesa e segurança e sobre os valores da cidadania.
Artigo 4.º
Órgãos da associação
  1. São órgãos da associação a assembleia geral, o conselho do GREI, a direção e o conselho fiscal.
  2. O mandato dos órgãos da associação é de dois anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
  1. A competência da assembleia geral e a forma de funcionamento são as estabelecidas no Código Civil.
  2. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 6.º
Conselho do GREI
  1. O conselho do GREI é o garante do respeito pelos fins definidos no artigo segundo deste estatuto.
  2. O conselho do GREI é constituído pelos associados fundadores e pelos associados ex-presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal que tenham cumprido integralmente o seu mandato.
  3. O conselho do GREI reúne por convocatória do seu presidente ou a pedido da direção.
  4. Compete ao conselho do GREI emitir recomendações à direção e emitir parecer sobre a admissão de novos associados mediante proposta da direção.
  5. O presidente e os dois vice-presidentes do conselho do GREI são eleitos pelos seus membros.
Artigo 7.º
Direção
  1. A direção, eleita em assembleia geral, é o órgão executivo da associação e tem por atribuições promover os seus fins estatutários.
  2. A direção reúne sempre que convocada pelo seu presidente e é composta por sete associados:
    • o presidente,
    • o secretário,
    • o tesoureiro,
    • quatro vogais.
  3. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
  4. A forma do funcionamento da direção é a estabelecida no Código Civil.
  5. A associação obriga-se pela assinatura ou intervenção:
    1. Do presidente e de dois membros da direção;
    2. De qualquer um dos membros da direção no âmbito das competências que neles tenham sido delegadas, ou
    3. De qualquer mandatário no âmbito dos poderes constantes do respetivo instrumento de mandato.
  6. À direção compete elaborar o regulamento interno, a aprovar pela assembleia geral, o qual não pode contrariar ou limitar as disposições destes estatutos.
  7. À direção compete ainda propor um plano anual de gestão administrativa e financeira e apresentar à assembleia geral um relatório de atividades e as contas dos exercícios anuais.
Artigo 8.º
Conselho fiscal
  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados, sendo um presidente e dois vogais.
  2. o conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção e fiscalizar as contas e relatórios.
  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no Código Civil.
Artigo 9.º
Receitas e despesa
  1. Constituem receitas da associação o produto das contribuições fixadas aos associados pela assembleia geral, os rendimentos dos bens próprios da associação, as receitas provenientes das atividades sociais promovidas pela associação, as liberalidades aceites pela associação e os subsídios que lhe sejam atribuídos.
  2. Constituem despesas da associação os encargos normais do seu funcionamento, resultantes da prossecução dos fins associativos.
Artigo 10.º
Dos associados
  1. Podem ser associados pessoas singulares, em particular personalidades ligadas aos vários setores da vida nacional que se interessem pelos fins da associação e nela sejam admitidas por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção e depois de ouvido o conselho do GREI.
  2. Os associados podem ser efetivos ou honorários. Os associados honorários são pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam eleitas pela assembleia geral, sob proposta da direção.
  3. Os associados efetivos têm a obrigação de participar na realização dos fins da associação, de contribuir para a sua manutenção mediante o pagamento de uma contribuição anual e de exercer os cargos sociais para os quais venham a ser eleitos.
  4. Todos os associados têm o direito de receber as publicações da associação, consultar os estudos e documentos nela produzidos, sugerir a tomada de iniciativas ou atividades, participar nas ações lançadas pela associação, participar nas reuniões da assembleia geral e propor a admissão de novos associados.
Artigo 11.º
Regulamento interno
As disposições necessárias à execução dos presentes estatutos constarão de um regulamento interno, cuja aprovação e posteriores alterações caberão à assembleia geral.
Artigo 12.º
Alterações aos estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Artigo 13.º
Extinção
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.